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19 de Abril de 2024

Portaria Autoriza o Trabalho aos Domingos e Feriados

Publicado por Michele Caiaffa
há 5 anos

Os artigos 67, 68 e 69 da CLT disciplinam o descanso semanal remunerado do funcionário que deve ocorrer preferencialmente nos domingos, com algumas exceções, entre elas a provação da autoridade do Ministério do Trabalho, que agora faz parte do Ministério da Economia. Na lista de atividades em que o trabalho possa ocorrer nos domingos e feriados tiveram a autorização em caráter permanente de mais de 70 atividades, listadas abaixo (Portaria 171 do Ministério da Economia):

“I - INDÚSTRIA 1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. 4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. 7) Confecção de coroas de flores naturais. 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. 14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. 17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório. 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. 19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório. 20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. 21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. 22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. 23) Indústria do refino do petróleo. 24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. 25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. 26) processamento de hortaliças, legumes e frutas. 27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. 28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; 29) Indústria aeroespacial. II - COMÉRCIO 1) Varejistas de peixe. 2) Varejistas de carnes frescas e caça. 3) Venda de pão e biscoitos. 4) Varejistas de frutas e verduras. 5) Varejistas de aves e ovos. 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). 7) Flores e coroas. 8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados. 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). 10) Locadores de bicicletas e similares. 11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). 12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. 13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. 14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. 15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. 16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. 17) Serviços de propaganda dominical. 18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. 19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. 20) Comércio em hotéis. 21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. 22) Comércio em postos de combustíveis. 23) Comércio em feiras e exposições. 24) Comércio em geral. 25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. III - TRANSPORTES 1) Serviços portuários. 2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. 3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. 4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência. 5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. 8) Serviços de manutenção aeroespacial. IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE 1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. 3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). 4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência). V - EDUCAÇÃO E CULTURA 1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. 2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. 3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. 4) Museu; excluídos de serviços de escritório. 5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. 6) Empresa de orquestras. 7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório. 8) Instituições de culto religioso. VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS 1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA 1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias. 2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação. 3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.”

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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